Decisão · STF

STF ADI 7196

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-29
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO. LEI N. 14.195/2021. REVOGAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA. ABUSO DO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DO CONCURSO PARA AFERIÇÃO DE APTIDÃO EM HIPÓTESE DE APROVAÇÃO EM EXAME INTERNACIONAL DE PROFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO DO CONCURSO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR EMOLUMENTOS. LIVRE PACTUAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. ESCOLHA LEGÍTIMA DO PODER LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE FÉ PÚBLICA A TRADUÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR A AUTORIDADE DO QUARTO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei n. 14.195/2021 que instituem o marco regulatório da profissão de tradutor e intérprete público. 2. A proponente alega inobservância do requisito de urgência na edição da MP n. 1.040/2021, além de inserção indevida de matéria estranha ao objeto da medida provisória durante a tramitação do projeto de conversão em lei e de desrespeito a princípios constitucionais, como o republicano e da isonomia, ante a dispensa de concurso em determinadas hipóteses para o ingresso na carreira, a ampliação da atribuição de fé pública e a supressão do sistema de remuneração por emolumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a edição da MP n. 1.040/2021 atendeu aos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo art. 62, caput, da CF/1988; (ii) se a emenda parlamentar que ampliou o acesso de estrangeiros à profissão de tradutor e intérprete público, bem como a que dispensou o concurso para aferição de aptidão em determinadas hipóteses configuram “contrabando legislativo” e violam o art. 37, I, da CF/1988; (iii) se a dispensa de concurso para aferição de aptidão para profissionais aprovados com excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência ofende o disposto no art. 37, II, da CF/1988; (iv) se a validade indefinida dos concursos para tradutores públicos viola o art. 37, III, da CF/1988; (v) se a ampliação da fé pública para servidores não concursados configura desvio de função; (vi) se a eliminação do sistema de emolumentos fere o modelo constitucional de remuneração dos serviços públicos delegados e de taxas; e (vii) se a delegação do poder regulamentar a autoridade do quarto escalão do Poder Executivo contraria o art. 84, IV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos requisitos de urgência e relevância para edição da medida provisória incumbe ao Poder Executivo. Ao Judiciário cabe apenas, e em caráter excepcional, aferir o preenchimento desses pressupostos. 5. A prática de inserir, mediante emenda parlamentar no curso do processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário do diploma viola o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 2º, caput; e 5º, caput e LIV). No caso, a ampliação do acesso à profissão de tradutor e intérprete público para estrangeiros guarda pertinência com o objeto da medida provisória, que trata dos requisitos de ingresso na carreira. 6. A CF/1988 exige aprovação em concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos. O ofício de tradutor e intérprete público é exercido em caráter privado, mediante remuneração paga pelos usuários do serviço e, portanto, não se enquadra na categoria de cargo ou emprego público, mas na de particulares em colaboração com a Administração Pública. Não se trata de hipótese a exigir concurso público, mas do regime de delegação do art. 175 da CF/1988. 7. Não estando o ofício sujeito à regra do art. 37, II, da CF/1988, não há falar em violação do inciso III em razão da fixação de prazo de validade indeterminado para o exame de aptidão exigido no ingresso. 8. A atividade de tradução e interpretação pública tem natureza de serviço público, mas esses agentes agem em nome próprio, exercem atividade econômica por sua conta e risco e são pessoalmente responsáveis por danos eventualmente causados a terceiros no exercício das funções. Assim, e à míngua de previsão constitucional que imponha regime remuneratório específico, é legítima a escolha política do legislador. 9. A ampliação da competência para atribuir fé pública a agentes públicos fora da carreira de tradutor ou intérprete público não configura desvio de função, uma vez que consiste no desempenho de atribuições correlatas ao cargo ou emprego ocupado. 10. Caracterizando-se a atividade de tradutor e intérprete público como afim ao comércio, revela-se adequada a regulamentação da lei de regência pelo órgão especializado. IV. DISPOSITIVO 11. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 14.195/2021, determinar a suspensão de habilitações e registros fundados na referida previsão legal, até que o órgão competente edite regulamento estabelecendo critérios para aferição do grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência para fins de dispensa do concurso de aptidão para exercício da função de tradutor e intérprete público. Fica assentada, por fim, a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados.
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