Decisão · STF

STF RE 1574858 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, à luz do Tema 517- RG, manteve a sentença que denegou a segurança ao fundamento de que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em relação às operações interestaduais por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 2. Entretanto, aplica-se ao caso o precedente formado no RE 598.677-RG (Tema 456, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 5/5/2021), submetido ao rito da repercussão geral, no qual o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. 3. A tese acolhida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento antecipado do ICMS da diferença de alíquotas em operações estaduais já estaria prevista nas Leis Estaduais 15.562/2007 e 11.580/1996, já foi rechaçada por esta CORTE em diversos julgados, uma vez que Lei Estadual 11.580/1996 (Lei Orgânica do ICMS do Estado do Paraná) apenas estabelece a possibilidade de exigência do pagamento antecipado desse tributo, mas não especifica em que hipótese poderá incidir, quando a mercadoria é proveniente de outra unidade da federação. 4. A previsão do momento da incidência do tributo veio com o Decreto 442/2015, que definiu como sendo a entrada no território paranaense de bens e mercadorias. Essa disposição afronta o princípio da reserva legal tributária, que exige lei em sentido estrito para tal aspecto, como decidido no Tema 456 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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