STF RE 1574858 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, à luz do Tema 517- RG, manteve a sentença que denegou a segurança ao fundamento de que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em relação às operações interestaduais por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
2. Entretanto, aplica-se ao caso o precedente formado no RE 598.677-RG (Tema 456, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 5/5/2021), submetido ao rito da repercussão geral, no qual o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
3. A tese acolhida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento antecipado do ICMS da diferença de alíquotas em operações estaduais já estaria prevista nas Leis Estaduais 15.562/2007 e 11.580/1996, já foi rechaçada por esta CORTE em diversos julgados, uma vez que Lei Estadual 11.580/1996 (Lei Orgânica do ICMS do Estado do Paraná) apenas estabelece a possibilidade de exigência do pagamento antecipado desse tributo, mas não especifica em que hipótese poderá incidir, quando a mercadoria é proveniente de outra unidade da federação.
4. A previsão do momento da incidência do tributo veio com o Decreto 442/2015, que definiu como sendo a entrada no território paranaense de bens e mercadorias. Essa disposição afronta o princípio da reserva legal tributária, que exige lei em sentido estrito para tal aspecto, como decidido no Tema 456
5. Agravo interno a que se nega provimento.