Decisão · STF

STF Rcl 86576 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF E NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792/DF E 7.055/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, para cassar os atos reclamados na parte em que determinaram, de forma genérica, que o reclamante “se abstenha de adjetivar a autora ou acusá-la de maneira manifestamente fora de qualquer contexto ou fato coadunado com a verdade”, por ofensa ao precedente vinculante proferido na ADPF 130/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta aos precedentes vinculantes indicados como violados. III. Razões de decidir 3. A decisão de procedência do pedido formulado nesta reclamação não é nula, tendo em vista que os princípios do contraditório e da ampla defesa estão plenamente atendidos na oportunidade de julgamento do presente agravo, no qual o recorrente alegou todos os argumentos e teses jurídicas que poderiam ter sido lançados em contestação. 4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão, em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizadas por meio de órgãos tradicionais de imprensa. 5. Os atos reclamados não justificam adequadamente a imposição da restrição à liberdade de manifestação de pensamento, em especial referindo-se a publicações futuras, contrariando, dessa forma, as diretrizes estabelecidas por esta Suprema Corte na ADPF 130/DF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto; ADI 6.792/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Relator p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 4/4/2025; ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Relator p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 4/4/2025; Rcl 58.048 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; Rcl 62.905 MC-Ref/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13/12/2023; Rcl 23.899 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2023.
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