Decisão · STF

STF ARE 1584885 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Afastamento do tráfico privilegiado. Alegação de ofensa aos princípios constitucionais na dosimetria da pena. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula 279/STF e a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a análise da controvérsia independe do reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional, requerendo o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso extraordinário quando a controvérsia envolve alegada violação a preceitos constitucionais decorrente de decisão sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja revisão demandaria o reexame de provas e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso extraordinário exige demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível quando a suposta violação decorre da interpretação de normas infraconstitucionais ou da análise de provas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 4.A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, no caso, não configura ofensa direta à Constituição, mas sim reflexa, uma vez que pressupõe o afastamento prévio da fundamentação adotada com base em normas infraconstitucionais. 5.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório ou a reinterpretação de normas infraconstitucionais não é admitido em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6.Agravo regimental não provido.
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