Decisão · STF

STF AP 2583 ED-terceiros

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de forma devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a responsabilidade penal da embargante, reconhecendo sua contribuição consciente e relevante para a logística dos eventos apurados, independentemente da existência de persecução penal em relação aos passageiros transportados, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à autoria, ao dolo e à tipicidade da conduta imputada à embargante, expressamente reconhecidos no acórdão condenatório a partir da valoração de sua conduta própria, no contexto dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. 4. A alegação de ausência de indiciamento, denúncia ou condenação dos passageiros do ônibus não tem o condão de infirmar a fundamentação adotada no acórdão recorrido, revelando-se pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. A Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). 6. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →