Decisão · STF

STF ADI 4234

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-15
CIVIL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 230 E 231 DA LEI N. 9.279/1996. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES PIPELINE. VIGÊNCIA. NORMAS TRANSITÓRIAS. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS PATENTES PIPELINES. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 DA LEI N. 9.279/1996 NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.529. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. 1. O prazo de vigência das patentes pipelines, estabelecido no § 4º do art. 230 da Lei n. 9.279/1996, é limitado ao disposto no caput do art. 40 daquele mesmo documento legal, sendo expressa a não aplicação do previsto em seu parágrafo único, declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529, Relator o Ministro Dias Toffoli, ata de julgamento publicada no Diário de Justiça eletrônico em 12.5.2021. 2. Mesmo com a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o início do período de vigência das patentes pipeline (se da data do depósito no Brasil ou da data do depósito no exterior), contando-se no Brasil o saldo remanescente, nas duas hipóteses, a vigência dessas patentes estaria limitada ao prazo máximo de vinte anos. 3. Nos termos do caput do art. 40 c/c § 1º do art. 230 da Lei n. 9.279/1996 e da vigência dessas normas a partir de 14.5.1996, a proteção às patentes pipeline durou, em tese, adotando-se o prazo máximo de vinte anos, até 14.5.2017. 4. A prorrogação do prazo de validade da patente estrangeira não influencia no termo final da vigência da patente pipeline brasileira correspondente, por inexistir previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para estender o prazo de vigência da patente no Brasil. Prevalecem os princípios da territorialidade e da independência das patentes, previsto no art. 4° da Convenção da União de Paris – CUP, revista em Estocolmo em 1967 (Decreto n. 75.572/1975). 5. Pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial por este Supremo Tribunal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529, também não subsiste o argumento jurídico de eventual extensão do prazo de vigência das patentes pipeline, com base na demora administrativa na análise do pedido de concessão pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. 6. Pelo exaurimento da utilidade prática dos dispositivos normativos questionados nesta sede processual, pendem apenas as controvérsias atinentes aos efeitos concretos jurídico-financeiros dos processos de concessão de patentes pipeline, matéria alheia à jurisdição constitucional abstrata. Precedentes. 7. Nos termos dos precedentes deste Supremo Tribunal, pela perda superveniente do objeto, julga-se prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
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