STF ADI 7616 ED
TRIBUTÁRIODireito Tributário e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade (i) dos artigos 2º, V, “a”, 17, 41 e 64; (ii) da expressão “ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso” do artigo 111; (iii) do inciso I do § 1º do artigo 113; e (iv) dos artigos 29, I, “a” e “b.1”, 130 e 143, § 1º, todos da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a presença de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado, por unanimidade, reconheceu que não há delegação legislativa irregular nos artigos 70, 100, 101, 102 e 148 da Lei Estadual nº 18.665/2023, ao tratar de métodos alternativos de apuração de imposto e Regime Especial de Tributação sem modificar aspectos essenciais da obrigação tributária. Os argumentos apresentados nos embargos consistem na renovação de questões já examinadas e rejeitadas pelo Plenário.
5. A via dos embargos de declaração não é o meio processual adequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001; CPC, art. 1.022; Lei nº 18.665/2023 (CE), arts. 64, 70, 100, 101, 102, 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.277/DF; STF, ADI 7629 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22.04.2025; STF, ADI 484 ED-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 01.04.2024.