Decisão · STF

STF ADPF 1172 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-10
PROCESSUAL
Direito Constitucional. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei Municipal nº. 13.694/2023, de Londrina/PR. Alegação de violação a normas constitucionais de reprodução obrigatória. Possibilidade de questionamento da norma municipal, em sede de controle concentrado, perante o Tribunal de Justiça local. Não atendimento ao requisito da subsidiariedade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA (e-doc. 62) contra a decisão na qual não se conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, considerando a não observância do requisito da subsidiariedade, nos termos do art. 21, § 1º, da Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e do art. 4º da Lei nº 9.882, de 1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito da subsidiariedade, como condição para o processamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, encontra-se preenchido. III. Razões de decidir 3. Quanto ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882, de 1999) o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz é a medida judicial apta “a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, p. 27/10/2006), em especial, tendo em vista “os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional” (ADPF nº 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, p. 1º/08/2016). 4. Em todo caso, não será sempre que inexistir a possibilidade de ajuizamento de outra ação constitucional de natureza objetiva que caberá a ADPF. Ou seja, a impossibilidade de ajuizamento de ADI, ADC ou ADO para sanar eventual lesão a preceito fundamental é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento da ADPF. 5. No caso, a presente arguição não foi conhecida considerando a posição adotada por este Supremo Tribunal Federal segundo a qual quando se reputarem violadas normas constitucionais de reprodução obrigatória, essa circunstância confere parametricidade adequada ao texto da própria Constituição estadual, autorizando a instauração do controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos municipais perante o Tribunal de Justiça estadual (cf. ADPF nº 1.171 AgR/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025; ADPF nº 1.169 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 10/12/2025; ADPF nº 1.170 AgR/MT, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 10/12/2025) 6. Considerando que, a agravante, em seu recurso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência, o insucesso ou a ineficácia dos meios processuais ordinários disponíveis para a solução da controvérsia objeto da presente ADPF, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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