Decisão · STF

STF Rcl 83435 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-10
PROCESSUAL
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à alegação de contrariedade a enunciado de súmula vinculante. Inadequação da via eleita. Alegação de inobservância ao que decidido na ADPF nº 347/DF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Policiais Penais e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará contra decisão denegatória de seguimento à reclamação por ela ajuizada, em que questiona ato do Governador e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao elaborarem o Plano Estadual “Pena Justa”, sob alegado descumprimento ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADPF nº 347/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de reclamação constitucional em desfavor de ato não judicial, quando não invocada contrariedade à súmula vinculante ou má aplicação de seu texto e quando não haja pertinência temática entre o ato impugnado e os precedentes invocados. III. Razões de decidir 3. É incabível o ajuizamento de reclamação voltada contra ato administrativo quando não alegadas contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou aplicação equivocada do comando nela contido. 4. A ADPF nº 347/DF é processo estrutural, sendo que as falhas e efetividades do programa “pena justa” deve avaliada na própria ADPF. IV. Dispositivo 5. Agravo ao qual se nega provimento.
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