Decisão · STF

STF Rcl 76171 Rcon-AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-10
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. ADPF nº 324/DF. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Trânsito em julgado do processo originário. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência com o Tema RG nº 1.389. II. Questão em discussão *. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação pode ser admitida quando já houver trânsito em julgado da decisão reclamada e (ii) verificar se a ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral incide sobre processos em fase de execução definitiva. III. Razões de decidir *. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, e enunciado nº 734 da Súmula do STF, que veda a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. *. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes da ordem de suspensão nacional tomada no Tema RG nº 1.389, tornando imutável o ali decidido e inviável a reabertura da discussão pela via reclamatória. *. A suspensão nacional determinada no ARE nº 1.532.603/PR não alcança processos em fase de execução definitiva, pois suas questões de direito — fraude na contratação, competência e ônus da prova — dizem respeito exclusivamente à fase de conhecimento. *. Ausente qualquer vício constitucional no título executivo e verificada a incidência plena da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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