STF MS 38502 ED-AgR
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA NO TCU OU NO ÓRGÃO DE CONTROLE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento anterior concessivo da segurança e, reconhecendo a inadequação da via eleita, denegou a ordem em mandado de segurança, ao fundamento de que seria necessária dilação probatória para o exame da prescrição, declarando prejudicado o agravo interno anteriormente formalizado pela União.
2. A parte agravante defende a adequação do mandado de segurança e sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, quando a matéria puder ser aferida com base em prova pré-constituída; e (ii) se, no caso concreto, ficou configurada a prescrição quinquenal, considerado o termo inicial e a inexistência de causas interruptivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída. Contudo, estando os elementos documentais suficientes já acostados aos autos, mostra-se possível o exame do mérito, não se justificando a extinção do feito por inadequação da via eleita.
5. É de 5 anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão ressarcitória e punitiva por Tribunal de Contas. Precedentes.
6. O termo inicial da prescrição, nos casos de omissão no dever de prestar contas, conta-se da data em que estas deveriam ter sido apresentadas; nas demais hipóteses, da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão incumbido, por determinação legal, do controle interno (ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin).
7. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, no que a admissão de múltiplas interrupções resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pelo TCU, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro.
8. No caso concreto, considerada a autuação da Tomada de Contas Especial em 3.11.2015, o sobrestamento do feito em razão de representação conexa, a prática de atos inequívocos de apuração e o julgamento das contas em 22.7.2020, com notificação em 18.8.2020, não transcorreu prazo superior a 5 anos sem causa interruptiva ou suspensiva apta a ensejar o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno provido para conhecer do mandado de segurança e, no mérito, denegar a ordem.