Decisão · STF

STF RE 1578398

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Remuneração de servidor público. Isonomia de vencimentos. Poder Judiciário. Súmula 37. Provimento. Improcedência integral da ADI. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra acórdão de Tribunal de origem que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar a inconstitucionalidade da referência remuneratória aplicada a cargo público municipal. 2. O pedido principal na ação era a declaração de inconstitucionalidade das referências remuneratórias aplicadas aos cargos de “Agente de Serviços Gerais”, “Jardineiro”, “Recepcionista/Telefonista”, “Oficial Legislativo de Transporte”, “Almoxarife”, “Técnico Contábil” e “Contador” da Câmara Municipal de Louveira, previstas nos Anexos III e IV da Lei Municipal 2.454/2015. Argumentou-se que a remuneração seria consideravelmente superior à de cargo idêntico do Poder Executivo, violando os arts. 115, XIV, e 124, § 1º, da Constituição do Estado, bem como os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, relativos à isonomia de vencimentos. 3. O Tribunal de origem julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da referência remuneratória do cargo de Contador, mas não reconheceu violação constitucional quanto aos demais cargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se acórdão que reputou inconstitucional referência remuneratória a cargo público do Poder Legislativo por violar a isonomia de vencimentos, quando cotejada em face a cargo semelhante do Poder Executivo, viola ou não os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A Emenda Constitucional 19/1998 alterou o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, suprimindo a menção à isonomia de vencimentos como critério de fixação remuneratória para cargos públicos, e modificou o art. 37, XIII, para vedar expressamente a vinculação ou equiparação de remunerações de servidores. 6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme reiterado na Súmula Vinculante 37, que repete o teor da Súmula 339/STF. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar a inconstitucionalidade da referência remuneratória do cargo de Contador com base na violação do princípio da isonomia, instituiu um mecanismo de vinculação remuneratória indireta, consubstanciando indevida intervenção do Poder Judiciário na competência legislativa de fixação de vencimentos, em afronta à Súmula Vinculante 37. 8. A Constituição Federal, ao revogar a isonomia de vencimentos, estabeleceu, no art. 39, § 1º, que a fixação dos padrões de vencimento deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos, assegurando autonomia ao Poder Legislativo para a fixação de remuneração de seus quadros. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão de origem e julgar integralmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, considerando constitucional a referência remuneratória aplicada ao cargo público de Contador da Câmara Municipal de Louveira. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 25, 37, X, XII, XIII, 39, § 1º, I, II, III; Emenda Constitucional 19/1998; Constituição do Estado, arts. 115, XIV, 124, § 1º; Lei Municipal 2.454/2015, Anexos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339, Plenário, j. 13.12.1963; STF, ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 4.5.1992; STF, ADI 303, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.2.2003; STF, ADI 2.895/AL, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.5.2005; STF, RE 592.317/RJ (tema 315), Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.8.2014; STF, Súmula Vinculante 37, Plenário, j. 16.10.2014; STF, ARE 1.447.676 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2024.
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