Decisão · STF

STF ADI 5069 Ref

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-17
GERAL
Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE. III. Razões de decidir 3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro. 4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República. 5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais. 6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III.
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