STF Rcl 86680 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação visava impugnar decisão judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada na reclamação transitou em julgado em 02.03.2021, o que inviabiliza o manejo da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão do recorrente buscava, na prática, desconstituir decisão definitiva proferida na fase executiva, o que é inadmissível pela via da reclamação, que não se presta como sucedâneo recursal ou de ação rescisória.
5. A controvérsia sobre o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença já foi objeto de análise anterior pelo Supremo Tribunal Federal em outro processo, com decisão também transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.