Decisão · STF

STF Rcl 86680 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação visava impugnar decisão judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada na reclamação transitou em julgado em 02.03.2021, o que inviabiliza o manejo da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão do recorrente buscava, na prática, desconstituir decisão definitiva proferida na fase executiva, o que é inadmissível pela via da reclamação, que não se presta como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 5. A controvérsia sobre o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença já foi objeto de análise anterior pelo Supremo Tribunal Federal em outro processo, com decisão também transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
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