Decisão · STF

STF SL 1846 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito do trabalho. Agravo regimental na suspensão de liminar. Matéria transitada em julgado. Inadmissibilidade da medida de contracautela na execução definitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de segurança formulado com o objetivo de suspender execuções definitivas decorrentes de ações coletivas movidas contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, relacionadas ao pagamento da parcela denominada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a medida de contracautela não pode ser utilizada para impedir o curso de atos executórios fundados em título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e de indevida ampliação do alcance excepcional do instituto (SS 5.069-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 16.03.2016; e SS 5.112-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 08.05.2017). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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