Decisão · STF

STF RE 1503786 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO ANIMAL. NATUREZA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a incidência de óbices formais ao seu processamento. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados, bem como a autonomia do dano animal, a possibilitar a fixação de indenização desvinculada da arbitrada em virtude do dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o recurso extremo quando o deslinde da controvérsia, concernente à natureza independente do dano animal a propiciar a fixação de verba indenizatória própria, desvinculada da arbitrada a título de dano moral coletivo, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →