STF HC 249241
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para esse fim. Interceptação telefônica. Necessidade e fundamentação: adequação. Prazo inicial superior ao previsto na lei nº 9.296, de 1996. Complexidade e excepcionalidade verificadas. Legalidade. Incompetência do juízo. Matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e, em consequência, da sentença condenatória. A defesa sustenta violação ao prazo previsto no art. 5º da Lei nº 9.296, de 1996, e requer a anulação das provas obtidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão pela qual se determinou a interceptação telefônica atendeu aos requisitos da Lei nº 9.296, de 1996, mais precisamente, quanto à fundamentação, à competência do juízo e ao prazo inicial superior a 15 dias.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ilegalidade quanto à suficiência da fundamentação adotada para o deferimento da interceptação telefônica no contexto de investigação destinada a apurar crimes supostamente praticados por grupo criminoso formado para a prática dos delitos de tráfico de drogas, corrupção de menores e outros derivados.
4. Demonstrada a necessidade da medida de interceptação telefônica, ante elementos concretos e em vista da complexidade da investigação, o pronunciamento objeto de análise está devidamente motivado, com justificativa legítima a embasar as investigações.
5. O art. 5º da Lei nº 9.296, de 1996, preconiza um prazo máximo de 15 dias para que a medida seja executada, autorizando a renovação, por igual período, desde que demonstrada a indispensabilidade da prova, ou seja, a necessidade e a inexistência de outros meios disponíveis. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE nº 625.263/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral — Tema RG nº 661 — firmou compreensão, ainda, sobre a licitude de sucessivas prorrogações, respeitados os demais parâmetros.
6. Na espécie, foram assentadas, pelas instâncias anteriores, a necessidade e a complexidade dos fatos criminosos investigados — mais de 20 denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim —, aptas a justificar a excepcionalidade do prazo mais alargado da medida. A fundamentação da decisão pela qual se autorizou a interceptação telefônica pelo prazo superior a 15 dias utilizou a técnica de motivação per relationem, amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A compreensão externada na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e aplicada ao caso concreto se alinha ao entendimento já vislumbrado por esta Suprema Corte quanto à mitigação do limite do prazo de 15 dias de interceptação telefônica nos delitos de alta complexidade. Precedentes.
8. Eventual análise originária pelo STF acerca da incompetência do Juízo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem pelo STJ.
IV. Dispositivo
9. Ordem de habeas corpus denegada.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296, de 1996, arts. 2º, 3º e 5º; CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 191.951-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2021; HC nº 191.951-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 88.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/11/2006; HC nº 99.619/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/02/201; HC nº 106.129/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/03/2012; HC nº 120.027/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015; STF, Tema nº 661, RE nº 625.263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.03.2022.