Decisão · STF

STF Rcl 71713 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
Agravo Regimental na Reclamação. RE nº 561.836/RN; Tema RG nº 5. Aplicação pela instância de origem. Teratologia: ausência. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia, inviabilidade de revolvimento de fatos e provas e pelo uso da ação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se na decisão reclamada violou-se precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836-RG/RN (Tema RG nº 5). III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 4. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido aplicada incorretamente a decisão proferida no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 do ementário da Repercussão Geral). Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no Tema RG nº 5, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 5. Revela-se evidente a tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo ao qual se nega provimento.
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