Decisão · STF

STF ARE 1580398 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio consumado. Art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 e o art. 61, inciso I, do Código Penal. Pronúncia. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação ministerial. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Questão constitucional ora suscitada que não foi objeto de decisão no acórdão impugnado, até porque nem sequer levantada no recurso de apelação. Incidência da Súmula 282/STF. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido.
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