Decisão · STF

STF ARE 1578594 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Ricms/RS. Estorno de Crédito. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o Art. 97 da CF (Reserva de Plenário), na medida que negou a incidência de norma estadual, sem que tenha havido instauração do incidente de inconstitucionalidade; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 280 do STF). III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, sem observar o art. 97 da Constituição Federal, tendo apenas interpretado norma infraconstitucional pertinente à matéria. 4. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.
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