STF RHC 263479 AgR
CIVILDireito Processual Penal e Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Foro por prerrogativa de função. Competência do tribunal de justiça. Omissão de cautela na guarda de arma de fogo. Impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Inexistência de bis in idem. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, com fundamento nos arts. 192 e 312 do RISTF, negou-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia (i) a competência do Tribunal do Júri; (ii) a tipicidade do delito previsto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003; e (iii) a legalidade da dosimetria da pena aplicada ao agravante pelos crimes de homicídio qualificado e omissão de cautela na guarda de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento do HC nº 232.627/DF teria alterado a jurisprudência sobre a competência para processamento e julgamento de membros do Ministério Público por crimes comuns sem relação com o cargo; (ii) estabelecer se é possível afastar a condenação pelo art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003, na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa da conduta social, das circunstâncias e das consequências do delito, apresenta ilegalidade ou desproporcionalidade; (iv) avaliar se houve bis in idem na utilização de qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais negativas e agravantes.
III. Razões de decidir
3. O STF reafirma que a Questão de Ordem na AP nº 937/RJ restringe-se a ocupantes de mandato eletivo, não alcançando membros do Ministério Público, cuja prerrogativa decorre de características próprias da carreira e permanece regida pelo art. 96, inc. III, da Constituição até o julgamento do RE nº 1.331.044/DF (Tema RG nº 1.147).
4. O HC nº 232.627/DF não tratou da competência para julgamento de magistrados e membros do Ministério Público por crimes sem vínculo funcional, inexistindo alteração jurisprudencial aplicável ao caso.
5. A reiteração de pedido anteriormente analisado pelo STF impede o acolhimento das razões recursais quando não há inovação fática ou jurídica.
6. A condenação pelo art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003, foi firmada com base no conjunto probatório das instâncias ordinárias, que demonstraram a guarda irregular de arma e munições em local acessível a menor de idade, sendo inviável o reexame de provas no habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada do STF veda o uso do habeas corpus para revaloração de elementos probatórios ou para revisar matéria de fato.
8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo possível controle apenas da legalidade dos critérios utilizados.
9. A elevação da pena-base fundamentou-se em elementos concretos: conduta social marcada por intimidação com arma de fogo; circunstância do crime cometido por asfixia; e consequências graves, incluindo a orfandade de cinco filhos menores.
10. A utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis não configura bis in idem, conforme jurisprudência reiterada do STF.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 96, inc. III; RISTF, arts. 192 e 312; Lei nº 10.826, de 2003, art. 13; Código Penal, art. 59; CP, art. 121, § 2º, incs. I, III, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 21/09/1993, p. 29/10/1993; HC nº 216.545-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 28/09/2022; RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 22/04/2019; HC nº 123.612-ED/TO, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 16/10/2014; HC nº 231.840-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023; RHC nº 238.193-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 28/06/2024; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 131.842-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020; HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 85.414/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/06/2005, p. 01/07/2005; RHC nº 120.599/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 11/04/2014; HC nº 110.390/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 22/10/2012; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014.