STF RE 1581189
PENALEMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ACÓRDÃO DO STJ QUE EXIGE APREENSÃO DO ENTORPECENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LVI, E 93, IX, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a absolvição do recorrido por tráfico de drogas, ao afirmar ser indispensável, para comprovação da materialidade do delito, a apreensão física da substância entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do STJ teria violado diretamente dispositivos constitucionais ao entender imprescindível a apreensão da droga para a materialidade do delito, ou se a controvérsia se circunscreve à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido firmou sua conclusão a partir da interpretação do art. 33 da Lei 11.343/2006, reafirmando o entendimento da Terceira Seção do STJ no HC 686.312/MS acerca da necessidade de apreensão do entorpecente para caracterização da materialidade.
4. O exame da pretensão recursal demandaria reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, insuficiente para abertura da via extraordinária.
5. A análise direta dos dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente não é possível sem prévia incursão na legislação ordinária, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário inadmitido com seguimento negado.