Decisão · STF

STF ARE 1575379

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de demonstração da repercussão geral. Fundamentação deficiente. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que a violação à norma constitucional alegada é reflexa e pela incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a fundamentação da preliminar de repercussão geral apresentada no recurso extraordinário atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A demonstração da repercussão geral não se confunde com meras invocações genéricas de violação ao Texto Constitucional, sendo indispensável a apresentação de fundamentação sólida e específica da importância econômica, política, social ou jurídica da matéria discutida, mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18/06/2007, p. 06/09/2007; RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017; ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019; ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022; ARE nº 1.483.125-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024; RE nº 715.434-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014.
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