Decisão · STF

STF ARE 1532211 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal e Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Motivos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Tema RG nº 660. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de incidência do Tema RG nº 660, do enunciado nº 279 da Súmula do STF, além de a questão estar restrita ao âmbito infraconstitucional, considerada discussão acerca de licitude de prova emprestada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada; (ii) verificar se o exame da controvérsia exige a reapreciação de matéria fático-probatória e infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral acerca da suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, estendendo-se esse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013 — Tema RG nº 660). 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, hipóteses vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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