STF Rcl 69036
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. VÍTIMA. PROCEDIMENTO INFRACIONAL PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO RECLAMADA, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação formalizada pela representante da vítima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo/SP, que negou acesso aos autos do procedimento infracional, com fundamento no artigo 143 da Lei nº 8.069/90 — ECA, tendo em vista o sigilo inerente ao feito envolvendo outros menores em conflito com a lei e a natureza do procedimento socioeducativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento da reclamação e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais e a Súmula invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estreita via da reclamação constitucional (art. 102, inc. I, al. ”l” e § 3º, do art. 103-A da CRFB) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a enunciado de sua súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte em controle abstrato de constitucionalidade, ou em controle difuso, contanto que havida, nesta última hipótese, a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes.
4. O conteúdo do enunciado vinculante 14 diz respeito ao “exercício do direito de defesa” – pelo investigado ou réu, presume-se, não guardando relação de estrita aderência com o invocado direito da vítima. Com efeito, a teleologia do verbete trazido como paradigma, reverente às garantias constitucionais do acusado, traduz a necessidade de que o acervo produzido em procedimento sigiloso, ressalvadas as diligências em curso, seja acessível por aqueles que, efetiva ou potencialmente, sofrerão os correspondentes atos de persecução.
5. A decisão reclamada, ademais, conforme apresentada e dentro dos estreitos contornos cognitivos da reclamação constitucional, sem que se possa proceder a revolvimento fático-probatório nesta sede, não se apresenta teratológica e não descumpre diretamente qualquer preceito constitucional, à luz do princípio maior da proteção integral de todo e qualquer adolescente em conflito com a lei e da condição peculiar da pessoa ainda em desenvolvimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.