STF ARE 1581621 ED-AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável praticado pelo genitor da vítima. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados, não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
5. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, assim como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite em recurso extraordinário, em face da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.