Decisão · STF

STF ARE 1583498 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Verba de representação. Gratificação de produtividade. Adicional de periculosidade. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →