Decisão · STF

STF ARE 1581673 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
CIVIL
Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Revisão. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Majoração de honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC. Possibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 4. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve condenação em verba honorária na instância de origem. Além disso, a aplicação deste dispositivo legal é a medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta, independentemente, de se tratar de decisão agravada que examine o mérito da controvérsia ou que aplique óbice processual. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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