Decisão · STF

STF ARE 1582817 ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
CIVIL
Direito Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, presente o óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assentando a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, o não preenchimento dos requistos ensejadores da responsabilidade civil, e que não restou demonstrado o dano moral, uma vez que não houve dano à imagem, à intimidade ou à honra da autora. 5. Para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, seria necessária a reelaboração da moldura fática delimitada, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →