STF ARE 1582817 ED
CIVILDireito Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, presente o óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assentando a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, o não preenchimento dos requistos ensejadores da responsabilidade civil, e que não restou demonstrado o dano moral, uma vez que não houve dano à imagem, à intimidade ou à honra da autora.
5. Para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, seria necessária a reelaboração da moldura fática delimitada, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.