Decisão · STF

STF ARE 1569880 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada. 4. A incidência do Tema 339 ao caso foi invocada na origem como fundamento de inadmissibilidade do recurso extraordinário, de modo que se revela incognoscível o inconformismo da parte pela via eleita, vez que o único recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC. 5. Inexiste omissão quanto à suposta ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXV e XXXIX, da Constituição Federal, visto que questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que decidiu pela inadmissibilidade do recurso, ante a inviabilidade do reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, conforme a jurisprudência e a Súmula 279 do STF. 6. A reiteração de argumentos já expendidos em recurso anterior revela-se mero inconformismo da parte e o caráter infringente dos embargos, os quais não se prestam para o reexame de questões de fato e de direito já apreciadas. IV. Dispositivo 7. Embargos rejeitados.
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