Decisão · STF

STF ARE 1564950 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Suposta prática do crime previsto na Lei 10.826/2003. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade do reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a deficiência na demonstração da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada. 5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, tendo em vista a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Registrou-se, ademais, que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma meramente reflexa. Por fim, apontou-se a deficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 6. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988, que não exige fundamentação exaustiva, mas sim eficiente e motivada. IV. Dispositivo 7. Embargos rejeitados.
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