Decisão · STF

STF ARE 1582780 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores. Nulidade. Inovação recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Dosimetria. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, sem que houvesse oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria não suscitada em recurso extraordinário pode ser arguida em agravo regimental; (ii) decidir se houve prequestionamento da matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à nulidade foi suscitada apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se pode aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, de modo que o agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no recurso extraordinário. 5. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias anteriores e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental não provido.
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