Decisão · STF

STF ARE 1581640 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
Direito Administrativo. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Existência de candidatos melhor classificados. Reexame de fatos e provas, de cláusulas editalícias e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo não provido I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), de cláusulas editalícias (Súmula 454 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
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