STF ARE 1580461 AgR
TRIBUTÁRIODireito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundo de participação dos municípios. Valor adicionado fiscal. Índice de participação do município. Critérios. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e do exame de provas. Súmula 279 e ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a análise da questão suscitada não dispensa a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além do exame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.