Decisão · STF

STF ARE 1578769 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cargo de médico legista. Polícia Técnico-científica. Teste de aptidão física. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Ofensa ao art. 97. Inexistência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local, dos fatos e provas constantes dos autos, bem como das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Entendeu, ainda, pela ausência de violação ao princípio da reserva de plenário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados no agravo regimental são aptos à superação dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos e de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
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