STF ARE 1573295 AgR
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Pretensão de extensão dos efeitos da COISA julgada ÀS ANUIDADES DE 2004 E 2005. CDC. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. Aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.