Decisão · STF

STF ARE 1576789 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto Privilegiado. Incidência de Fração de Diminuição de Pena em Patamar Máximo. Matéria infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. Saber se há violação direta ou reflexa à Constituição Federal em relação à aplicação da fração de redução inferior à máxima de 2/3 no furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) em razão da existência de ações penais em curso. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, demanda, necessariamente, a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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