Decisão · STF

STF HC 262448 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Crimes formais e autônomos. Falsidade ideológica. Princípio da consunção. Enunciado nº 24 da Súmula vinculante. Impossibilidade de suspensão do processo penal. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por P.H.T. contra decisão pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a suspensão da ação penal em relação aos crimes de falsidade ideológica. O agravante foi denunciado, juntamente com outras 58 pessoas, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º, caput), associação criminosa (CP, art. 288, caput) e falsidade ideológica (CP, art. 299, caput), este último por 17 vezes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a persecução penal relativa ao crime de falsidade ideológica deve ser suspensa até o encerramento dos procedimentos administrativos fiscais, à luz do enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF, e (ii) examinar se há, no caso concreto, absorção das condutas descritas como falsidade ideológica por supostos crimes tributários, pela aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A suspensão da ação penal somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se enquadrando a pendência de procedimento administrativo-fiscal nas causas do art. 93 do Código de Processo Penal. 4. É vedada a criação analógica de causas suspensivas do processo ou da prescrição penal em prejuízo do jus puniendi estatal. 5. Os crimes tributários não constam da denúncia, circunstância que afasta, de plano, a aplicação do enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. 6. O crime de falsidade ideológica tem natureza formal e autonomia típica, consumando-se independentemente da efetiva prática do crime tributário. 7. A aplicação do princípio da consunção exige demonstração de que a potencialidade lesiva da falsidade ideológica se exaure integralmente no delito-fim, o que não se verifica de forma imediata a partir da narrativa acusatória. 8. A análise acerca da eventual absorção da falsidade ideológica por crime tributário demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O trancamento ou a suspensão da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se revela de plano, o que não ocorre no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288 e 299; Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 253.765/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/12/2025; STF, HC nº 91.469/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20/05/2008; STF, HC nº 80.801, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 29/05/2001.
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