STF HC 253765 AgR
TRIBUTÁRIODireito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Interceptações telefônicas e acesso a dados telemáticos. Alegações de ilicitude. Suposto compartilhamento irregular de dados fiscais e financeiros. Tema nº 990 do ementário da Repercussão Geral. Organização criminosa. Falsidade ideológica. Atipicidade e consunção: impertinência. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia: fundamentação suficiente. Reexame de fatos e provas. inviabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto por corréu denunciado, juntamente com outras 58 pessoas, pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º), associação criminosa (CP, art. 288) e falsidade ideológica por 17 vezes (CP, art. 299). A defesa impetrou habeas corpus visando ao trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por interceptações telefônicas, relatórios da UIF, e acesso a dados fiscais sem autorização judicial. O pedido foi indeferido no STJ, decisão mantida em sede de agravo regimental no STF.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas foram autorizadas com base exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências preliminares; (ii) estabelecer se houve indevida quebra de sigilo bancário e fiscal mediante envio de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e informações das Receitas estaduais sem autorização judicial; (iii) verificar se houve violação ao enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF pela ausência de lançamento definitivo de tributos; (iv) determinar se a imputação de falsidade ideológica deve ser absorvida por eventual crime tributário; e (v) apurar se houve nulidade na decisão pela qual se recebeu e ratificou a denúncia por ausência de fundamentação.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.
4. A interceptação telefônica foi autorizada após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima, conforme exigência do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.296, de 1996, e da jurisprudência do STF e STJ.
5. O número elevado de linhas interceptadas (60) não configura fishing expedition, pois estavam todas vinculadas à mesma pessoa jurídica e houve delimitação do objeto da investigação.
6. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, incidindo as regras do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014), que não exige limitação temporal prévia para dados estáticos.
7. Os RIFs foram obtidos mediante autorização judicial, em consonância com o decidido pelo STF no RE nº 1.055.941/SP (Tema RG nº 990), não configurando quebra ilícita de sigilo.
8. As informações prestadas pelas Receitas estaduais se limitaram a dados gerais sobre emissão de notas fiscais e forma de recolhimento de tributos, não abrangendo dados protegidos por sigilo fiscal.
9. O crime de organização criminosa é autônomo em relação aos crimes-fim e se consuma com a estruturação do grupo, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário.
10. A falsidade ideológica imputada tem potencial lesivo próprio, não se limitando à fraude tributária, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
11. A decisão pela qual se recebeu a denúncia apresentou fundamentação suficiente para a fase processual, sendo compatível com o juízo de admissibilidade exigido nos arts. 41 e 396-A do CPP.
12. Não se demonstrou efetivo prejuízo decorrente da forma da decisão de recebimento da denúncia, afastando-se a nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief.
13. As alegações defensivas demandam reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
14. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. X e XII; CPP, arts. 41, 395, 396-A e 397; Lei nº 9.296, de 1996, art. 2º; Lei nº 12.850, de 2013, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei nº 12.965, de 2014; enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.055.941/SP, Plenário, Tema RG nº 990; HC nº 204.378-AgR/MT, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2021; STJ, RHC nº 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe. 11/11/2019; STJ, AgRg no RHC nº 186.486/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe. 1º/03/2024; STJ, HC nº 151.007/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.