STF RE 1570209 AgR
CIVILDireito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contratação temporária sem concurso público. Direito ao FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036, de 1990. Tema nº 916 do ementário da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de provas (enunciado nº 279 da Súmula do STF). Prescrição quinquenal. Harmonia com o Tema nº 1.189 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central gira em torno do direito ao recebimento de verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por ex-servidor temporário com contrato nulo, bem como a aplicação dos prazos prescricionais.
2. O agravante busca reformar o acórdão recorrido pelo qual o condenou ao depósito do FGTS, argumentando a incompatibilidade do FGTS com a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência, a nulidade da contratação e a aplicação da prescrição bienal.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar o Estado do Acre ao depósito do FGTS, afastando a prescrição bienal e a alegação de incompatibilidade, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre contratos nulos e no Tema RG nº 916. A Corte de origem também afastou a alegação de prescrição bienal do FGTS por entender que o prazo quinquenal era aplicável e que a ação havia sido ajuizada em tempo hábil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência do acórdão recorrido em relação à nulidade do contrato temporário e ao direito ao FGTS demanda reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula do STF); e (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS em contratos temporários nulos é o quinquenal, conforme o Tema RG nº 1.189, afastando-se a prescrição bienal.
III. Razões de decidir
5. No agravo regimental não se apresentaram novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. O Colegiado de origem, com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos, asseverou que o Estado não se desincumbiu de fazer prova de que a parte é servidora estatutária aposentada pela Administração e que os vínculos contratuais ou estatutários que inobservam a realização de concurso público são eivados de nulidade, sendo aplicável à hipótese o Tema RG nº 916. Divergir desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, ante a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. No acórdão proferido pelo Colegiado de origem, ao condenar o Estado do Acre aos depósitos do FGTS referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o período em que se manteve o contrato, decidiu-se em harmonia com o Tema RG nº 1.189, o qual afasta a aplicação do prazo bienal para servidores temporários com contratos nulos, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.