Decisão · STF

STF ARE 1581426

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINARES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos extraordinários interpostos por Anaélio Nannini Júnior e por Gilberto Henrique de Assis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os recursos extraordinários preenchem o requisito constitucional e legal de demonstração fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 1.035 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise individualizada revela que ambos os recursos apresentam preliminares genéricas de repercussão geral, destituídas de fundamentação específica capaz de demonstrar a transcendência das questões constitucionais debatidas no caso concreto. 4. A mera invocação de ofensa a direitos fundamentais ou a afirmação abstrata de relevância da matéria não satisfaz o art. 1.035 do CPC, pois não delimita questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige demonstração concreta da repercussão geral, sendo insuficiente a repetição de fórmulas padronizadas ou a simples menção a existência de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos (ARE 1.326.970-AgR/RJ; RE 1.357.302-AgR). 6. A deficiência ou ausência de demonstração fundamentada implica óbice absoluto à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos extraordinários com seguimentos negados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →