STF MS 39835 AgR-ED-QO
TRIBUTÁRIODireito Constitucional e Processual. Questão de Ordem nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Competência do plenário do STF. Embargos de declaração julgados por Turma. Anulação do acórdão. Submissão ao órgão competente. Questão de ordem acolhida.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem suscitada em mandado de segurança impetrado por José Raimundo Baganha Teixeira contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados. Após o indeferimento monocrático do pedido, o agravo regimental interposto foi julgado pelo Plenário do STF, que não o proveu. Contra esse acórdão, a parte opôs embargos de declaração, os quais, por equívoco, foram julgados pela Segunda Turma, e não pelo Plenário. Após o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, constatou-se a nulidade, sendo suscitada questão de ordem para anular o acórdão e submeter os embargos a julgamento pelo órgão competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do STF podem ser julgados por Turma da Corte, à luz das regras regimentais.
III. Razões de decidir
3. O Regimento Interno do STF estabelece que compete ao Plenário julgar mandados de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, conforme o art. 5º, inc. V, do RISTF.
4. Nos termos do art. 6º, inc. IV, do RISTF, também compete ao Plenário julgar os embargos de declaração opostos contra seus próprios acórdãos.
5. Verificada a incompetência da Segunda Turma para julgar os embargos opostos a acórdão do Plenário, impõe-se a anulação do acórdão proferido pela Turma e a remessa do feito ao órgão competente para novo julgamento.
IV. Dispositivo
6. Questão de ordem acolhida.
Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 5º, inc. V, e 6º, inc. IV.