Decisão · STF

STF RE 1558206 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA E PERÍCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a absolvição do recorrido quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de apreensão do entorpecente e de perícia técnica, não obstante a existência de interceptações telefônicas indicando tratativas relacionadas ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão da substância entorpecente e de laudo pericial inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a controvérsia envolve matéria constitucional direta ou questão de índole infraconstitucional, dependente de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afirma ser indispensável, para a configuração da materialidade do crime de tráfico, a apreensão da droga e a realização de perícia, não sendo suficientes interceptações telefônicas desacompanhadas de provas materiais. 4. A decisão recorrida fundamenta-se na interpretação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, função inserida nas competências do Tribunal a quo, cujo análise é inviável no âmbito da Corte Constitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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