Decisão · STF

STF ARE 1580687 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se inadmitiu recurso extraordinário. A hipótese central é a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente, ao invés de rebater pontualmente as razões da decisão impugnada, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso extraordinário. 3. Na decisão monocrática anterior não se conheceu o recurso extraordinário por fundamentos não especificamente combatidos pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta de agravo regimental, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, é suficiente para seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal e impede o conhecimento do agravo regimental, pois o agravante deve promover impugnação detalhada dos motivos de fato e de direito do pronunciamento recorrido. 6. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem enfrentar as especificidades da decisão monocrática, não supera o juízo de inadmissibilidade, conforme o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 7. A ausência de impugnação específica denota intuito protelatório, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em caso de julgamento unânime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, inc. III, e 1.021, § 4º; enunciado nº 287 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020.
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