STF ARE 1580470 AgR
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. Policial militar. Diária operacional. Extensão a inativo. Gratificação de caráter geral. Reexame de fatos e provas e de legislação local: impossibilidade no campo extraordinário. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário, sob os fundamentos de que não houve violação ao dever de motivação das decisões, de inviabilidade do processamento do recurso extraordinário pela alínea “c” do permissivo constitucional e de que a conclusão da Corte de origem acerca do caráter geral da gratificação discutida não pode ser revista em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Corte de origem violou o dever constitucional de motivação; (ii) estabelecer se a gratificação discutida deve ser incorporada a proventos de servidor inativo com direito à integralidade; e (iii) analisar se é possível definir o caráter da gratificação discutida em sede extraordinária.
III. Razões de decidir
3. Na jurisprudência do STF, consolidada no Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, dispõe-se que a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, inc. IX, da CRFB) se satisfaz com decisão sucinta, bastando motivação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
4. Reconhecida a natureza geral de determinada gratificação, deve ela ser incorporada aos proventos dos servidores inativos com direito à integralidade.
5. Descabido recurso extraordinário para discutir o caráter de determinada gratificação, quando tal providência demanda reexame de fático-probatório e reinterpretação da legislação infraconstitucional local.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX. CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 339; enunciado nº 279 da Súmula do STF; enunciado nº 280 da Súmula do STF; ARE nº 1.370.421-AgR-segundo/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/10/2022; AI nº 471.564-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 1º/02/2011; RE nº 467.404-AgR/PI, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 06/04/2010; AI nº 655.614-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17/03/2009.