STF RE 1580471 ED
TRIBUTÁRIODireito Tributário. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Conversão em agravo regimental. ICMS-Difal. Simples nacional. Suficiência da legislação local. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental, convertido de embargos de declaração, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota (Difal) de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional.
2. A parte agravante busca reformar decisão monocrática pela qual se manteve a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS para sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional, sustentando que a decisão agravada careceria de fundamentação suficiente para sua manutenção.
3. O juízo sentenciante de primeiro grau e o Tribunal a quo acolheram a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota, fundamentando-se na legislação estadual de Minas Gerais e em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou motivos suficientes para reformar a decisão agravada, que manteve a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS de empresas do Simples Nacional, e se houve omissão na aplicação de tema de repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade e observância aos requisitos legais do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a intimação para complementar as razões recursais.
6. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a parte agravante não apresentou motivos aptos a infirmar a decisão agravada.
7. Reafirmação da jurisprudência do STF, consolidada nos Temas RG nº 517 e nº 1.284, que chancelam a constitucionalidade da cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que amparada por lei estadual em sentido estrito, o que ocorre na legislação tributária mineira.
8. Inexistência de omissão na decisão agravada quanto à aplicação do Tema RG nº 456, dada a suficiência da previsão na legislação estadual mineira para a cobrança do diferencial de alíquotas.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência iterativa da Suprema Corte, inclusive com precedentes monocráticos relacionados a casos similares do mesmo Fisco estadual.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, § 2º, incs. VII e VIII; LC nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inc. XIII, als. "g" e "h"; LC nº 123, de 2006, art. 23; Lei nº 6.763, de 1975 (MG), art. 6º, § 5º, al. "f"; RICMS/MG (Decreto nº 43.080, de 2002), art. 42, § 14; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTF, art. 317, caput.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 970.821-RG/RS, Tema RG nº 517, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 12/05/2021, p. 19/08/2021; ARE nº 1.460.254-RG/GO, Tema RG nº 1.284, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023; RE nº 1.572.064/MG, Rel. Min. Nunes Marques, p. 13/10/2025; RE nº 1.571.393/MG, Rel. Min. André Mendonça, p. 1º/10/2025; RE nº 1.567.989/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, p. 16/09/2025; RE nº 1.470.716/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 12/12/2024.