Decisão · STF

STF ARE 1579829 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Conversão em agravo regimental. Aposentadoria especial. Policial civil. Integralidade e paridade. Preenchimento de requisitos. Ausência de direito adquirido a regime previdenciário. Enunciado nº 359 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em que provido o agravo em recurso extraordinário para denegar a segurança, sob o argumento de aplicação equivocada do Tema RG nº 1.019 e de que a aposentadoria é regida pela lei vigente à época em que o servidor reuniu os requisitos necessários à inatividade, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme o enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos declaratórios, aponta-se contradição quanto à aplicação da Lei Complementar nº 51, de 1985, a qual não poderia ser afastada pela incidência do enunciado nº 359 da Súmula do STF, tendo em vista os Temas nº 1.019, nº 1.207 e nº 1.307 do rol da Repercussão Geral. Afirma-se que a Emenda Constitucional estadual nº 49, de 2020, e a Lei estadual nº 1.354, de 2020, não lhe podem ser aplicadas em virtude do direito adquirido dos servidores em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. 3. Os embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Está em discussão, neste recurso, saber se a tese firmada no Tema RG nº 1.019 se aplica a servidor público policial civil que ainda não preencheu os requisitos para aposentadoria especial previstos na Lei Complementar nº 51, de 1985, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não deve ser provido, porquanto não foram apresentados motivos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 1.019, garantiu a aplicação da Lei Complementar nº 51, de 1985, ao servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em data anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 7. A Segunda Turma desta Corte, em caso similar envolvendo policial civil do Estado de São Paulo, já decidiu pela inaplicabilidade do Tema RG nº 1.019 a quem não havia implementado os requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985, antes da edição da Lei Complementar estadual nº 1.354, de 2020, devendo-se observar a exigência etária introduzida pela norma superveniente. 8. No caso, de acordo com o acórdão recorrido, o recorrente somente cumpriria os requisitos da Lei Complementar nº 51, de 1985, em dezembro de 2025, período em que já vigentes a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e a Lei Complementar estadual nº 1.354, de 2020. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 4º, inc. II, e § 4º-B; EC nº 20, de 1998; EC nº 41, de 2003; EC nº 47, de 2005, arts. 2º e 3º; EC nº 103, de 2019; LC nº 51, de 1985; LC nº 144, de 2014; LC estadual nº 207, de 1979, art. 135; LC estadual nº 1.354, de 2020; Lei nº 10.261, de 1968, art. 232; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 317, caput. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 359 da Súmula do STF; RE nº 1.162.672-RG/SP, Tema RG nº 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023; MS nº 26.646/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2015; RE nº 80.4515-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/05/2018; RE nº 1.249.004-ED-segundos-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/07/2023; ARE nº 1.558.312-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025.
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