Decisão · STF

STF HC 265590 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Habeas corpus. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual foram indeferidos habeas corpus, convertidos em agravo regimental com base no princípio da fungibilidade e nos arts. 1.024, § 3º, do CPC; 317, caput, do RISTF; e 579, parágrafo único, do CPP. O pedido principal consistiu na concessão da ordem de habeas corpus com base na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sustentando ausência de habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegação de erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substituto da revisão criminal, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. 4. O acórdão impugnado reconhece que o envolvimento habitual do agravante no tráfico de drogas foi fundamentado em testemunhos judiciais e no modus operandi, sendo vedado ao Supremo reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus. 5. Não se constata, no caso, nenhuma flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o acolhimento do pedido, mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, caput; CPP, art. 579, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018.
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