Decisão · STF

STF RE 1573733 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-02-25publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados nas decisões anteriores. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
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