STF HC 262622 AgR
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ilegitimidade recursal de comissão parlamentar de inquérito (CPI). Convocação de testemunha que ostenta condição de investigado. Comparecimento. Faculdade. Direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) e de assistência de advogado. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS contra decisão monocrática pela qual se concedeu ordem de habeas corpus em favor de investigado convocado para depor como testemunha na referida CPMI.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da CPMI, na qualidade de autoridade coatora, tem legitimidade recursal para interpor agravo contra decisão concessiva de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é legítima a convocação, na condição de testemunha, de pessoa que ostenta, na realidade, a posição de investigado, e se tal convocação pode obrigá-lo a comparecer e prestar compromisso de dizer a verdade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não estabelece relação processual entre partes antagônicas, sendo vedado o manejo de recurso por autoridade coatora, que figura apenas como interessada, com legitimidade passiva meramente formal.
4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que somente o Ministério Público, na qualidade de custus legis, pode recorrer de decisões concessivas de habeas corpus.
5. O Presidente da CPMI não sofre gravame jurídico passível de impugnação recursal decorrente da concessão da ordem, razão pela qual não detém legitimidade para interpor recurso.
6. A convocação do paciente como testemunha revela, na realidade, sua condição de investigado, conforme os próprios fundamentos do requerimento apresentado pela CPMI, o que torna facultativo seu comparecimento.
7. A jurisprudência do STF afirma que o direito à não autoincriminação abrange não apenas o direito ao silêncio, mas também a faculdade de não comparecer ao ato e de não se submeter a compromisso de dizer a verdade.
8. A tentativa de imputar dupla condição (testemunha e investigado) ao convocado afronta o sistema constitucional acusatório, o devido processo legal e o conceito técnico de testemunha, que exige imparcialidade e ausência de interesse.
9. Elementos colhidos por CPMI podem ser utilizados em persecução penal, o que reforça a necessidade de observância plena aos direitos fundamentais do convocado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A autoridade coatora não tem legitimidade recursal contra decisão concessiva de habeas corpus, por ausência de gravame jurídico e por não figurar como parte adversa no writ. 2. O investigado não pode ser compelido a depor como testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio, ao não comparecimento e à não assinatura de compromisso de dizer a verdade. 3. A condição jurídica real do convocado — e não a nomenclatura formal atribuída pela comissão — define os direitos e garantias a serem observados."
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LXIII e LXVIII; CPP, arts. 186, 187, § 2º, inc. VII, 213 e 214; Lei nº 8.038, de 1990, art. 39; RISTF, arts. 192 e 317.
Jurisprudência relevante citada: ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/06/2018; HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019; HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 08/04/2010; HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021; STJ, RHC nº 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10/04/2018.